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Pampani Assessoria
PROGRAMA
DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Todo Empregador e Instituição
que admitam trabalhadores como empregados, fica obrigado a possuir o PCMSO (Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
Nada mais é, que os exames periódicos de Saúde. Vale salientar
que o método a ser usado depende da quantidade de empregados e o risco
do trabalho.
NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
(107.000-2)
7.1. Do objeto.
7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração
e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção
e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais
a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser
ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora
de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar
na elaboração e implementação do PCMSO nos locais
de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
7.2. Das diretrizes.
7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas
da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado
com o disposto nas demais NR.
7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre
o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental
clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre
sua saúde e o trabalho.
7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção,
rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde
relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além
da constatação da existência de casos de doenças
profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos
à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas
avaliações previstas nas demais NR.
7.3. Das responsabilidades.
7.3.1. Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação
do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; (107.001-0 /I2)
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados
ao PCMSO; (107.046-0)
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e Medicina do Trabalho – SES0MT, da empresa, um coordenador
responsável pela execução do PCMSO; (107.003-7 / I1)
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho,
de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho,
empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; (107.004-5 / I1)
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá
contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. (107.005-3
/ I1)
7.3.1.1. Ficam des obrigadas de indicar médico coordenador as empresas
de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte
e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da
NR 4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até
50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo
o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico
coordenador em decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2. As empresas
com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas
no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas
de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação
coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente
em segurança e saúde no trabalho.
7.3.1.1.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho,
com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente
em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência
de negociação coletiva, as empresas previstas no item
7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação
de médico coordenador, quando suas condições representarem
potencial de risco grave aos trabalhadores.
7.3.2. Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os
mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da
patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições
de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador
da empresa a ser examinado; (107.006-1 / I1)
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos
desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
(107.007-0 / I1)
7.4. Do desenvolvimento do PCMSO.
7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória
dos exames médicos:
a) admissional; (107.008-8 / I3)
b) periódico; (107.009-6 / I3)
c) de retorno ao trabalho; (107.010-0 / I3)
d) de mudança de função; (107.011-8 / I3)
e) demissional. (107.012-6 / I3)
7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e
exame físico e mental; (107.013-4 / I1)
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos
nesta NR e seus anexos. (107.014-2 / I1)
7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados
nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão
ser exe cutados e interpretados com base nos critérios constantes dos
referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação
dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo,
semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador,
ou por notificação
do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação
coletiva de trabalho. (107.015-0 / I2)
7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes
dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser
monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica,
analítica e de interpretação desses indicadores. (107.016-9
/ I1)
7.4.2.3. Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica
para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos
podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado,
ou por notificação do médico agente da inspeção
do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
(107.017-7 / I1)
7.4.3. A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea
"a", com parte integrante dos exames médicos constantes no
item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme
previstos nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser realizada antes
que o trabalhador assuma suas atividades; (107.018-5 / I1)
7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os intervalos
mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho
que imp liquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional,
ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas,
os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico
encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção
do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva
de trabalho; (107.019-3 / I3)
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da
NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
(107.020-7 / I4)
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e
cinco) anos de idade; (107.021-5/ I2)
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta
e cinco) anos de idade. (107.022-3 / I1)
7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada
obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente
por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença
ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. (107.023-1 / I1)
7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será
obrigatoriamente realizada antes da data da mudança. (107.024-0 / I1)
7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de função
toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de
setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente
daquele a que estava exposto antes da mudança.
7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada
até a data da homologação, desde que o último exame
médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (107.047-9)
- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2,
segundo o Quadro I da NR 4; - 90 (noventa) dias para as empresas de grau de
risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro
I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização
do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em
decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional
indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão
regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.2. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro
I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização
do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência
de negociação coletiva assistida por profissional indicado de
comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional
competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho,
com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente
em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência
de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas
a realizar o exame médico demissional independentemente da época
de realização de qualquer outro exame, quando suas condições
representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico
emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho
do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à
disposição da fiscalização do trabalho. (107.026-6
/ I2)
7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador,
mediante recibo na primeira via. (107.027-4 / I2)
7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do tra balhador, o número de registro de sua identidade
e sua função; (107.048-7 / I1)
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência
deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas
expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;
(107.049-5 / I1)
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido
o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
(107.050-9 / I1)
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; (107.051-7
/ I2)
e) definição de apto ou inapto para a função específica
que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; (107.052-5 / I2)
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de
contato; (107.053-3 / I2)
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo
seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
(107.054-1 / I2)
7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação
clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas
deverão ser registrados em prontuário clínico individual,
que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.
(107.033-9 / I3)
7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos
por período mínimo
de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. (107.034-7 / I4)
7.4.5.2. Havendo substituição do médico a que se refere
o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.
(107.035-5 / I4)
7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que es tejam previstas
as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo
estas ser objeto de relatório anual. (107.036-3 / I2)
7.4.6.1. O relatório anual deverá discriminar, por setores da
empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações
clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados
anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como
base o modelo proposto no Quadro III desta NR. (107.037-1 / I1)
7.4.6.2. O relatório anual deverá ser apresentado e discutido
na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia
anexada ao livro de atas daquela comissão. (107.038-0 / I1)
7.4.6.3. O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma
de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar
o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.
(107.039-8 / I1)
7.4.6.4. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam
dispensadas de elaborar o relatório anual.
7.4.7. Sendo verificada, através da avaliação clínica
do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas
exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia
ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de
trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico
de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho
tenham sido adotadas.
(107.040-1 / I1)
7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças
profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos
nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer
tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico,
através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação
SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá
ao médicocoordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação
de Acidente do Trabalho - CAT; (107.041-0 / I1)
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição
ao risco, ou do trabalho; (107.042-8 / I2)
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento
de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição
da conduta previdenciária em relação ao trabalho; (107.043-6
/ I1)
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção
de medidas de controle no ambiente de trabalho. (107.044-4 / I1)
7.5. Dos primeiros socorros.
7.5.1. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário
à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as
características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado
em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. (107.045-2
/ I1)
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