IRPJ/CSL
Perdas no
Recebimento de Créditos
SUMÁRIO
- Introdução
- Perdas dedutíveis
2.1
Limites
e condições
2.2
O
que se considera operação para efeito dos limites de R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00
2.3
O
que se considera crédito garantido
2.4
Crédito
cujo não-pagamento de uma parcela ou mais parcelas acarreta o vencimento
automático das demais
2.5
Acréscimo
de reajustes e encargos moratórios contratados
2.6
Registro
de nova perda em uma mesma operação
2.7
Exemplos
- Perdas não dedutíveis
- Registro contábil das
perdas
- Créditos recuperados
- Desistência da cobrança
judicial antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito
6.1
Adição
ao lucro líquido
6.2
Adição
à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
- Encargos financeiros
sobre créditos vencidos
7.1
Tratamento
na empresa credora
7.2
Tratamento
na empresa devedora
- Indedutibilidade de
provisão para créditos de liquidação duvidosa
- INTRODUÇÃO
Até o ano-calendário de
1996, eram dedutíveis como despesa, para fins de apuração do lucro real, as
importâncias necessárias à formação de provisão para créditos de liquidação
duvidosa, observados certos limites e condições.
A
partir do ano-calendário de 1997, para efeitos de apuração do lucro real, ,
aquela sistemática de provisão constituída com base em percentual aplicável
sobre o total de créditos a receber foi substituída pelo regime de dedução
direta de perdas ocorridas no recebimento de créditos, do qual tratamos neste
texto, com base nos arts. 9º a 14 da Lei 9.430/1996 (incorporados nos arts. 340
a 343 do RIR/1999), nos arts. 24 a 28 da IN SRF nº 93/1997 e em outras fontes
citadas no texto.
- PERDAS DEDUTÍVEIS
2.1
Limites e condições
Para efeito de apuração do lucro real, poderão ser registrados como
perda dos créditos:
I – em relação aos quais
tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do
Poder Judiciário;
II – sem garantia, de valor:
a)
até
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
b)
acima
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por
operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança
administrativa;
c)
superior
a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que
iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III – com garantia (veja o subitem 2.2), vencidos há
mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais
para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV – contra devedor declarado falido ou pessoa
jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor
que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:
a)
a
dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da
concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos
judiciais necessários para o recebimento do crédito;
b)
a
parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela
empresa concordatária poderá também ser deduzida como perda nas condições
tratadas neste item.
2.2
O
que se considera operação para efeito dos limites de R$ 5.000,00 e
R$ 30.000,00
Chama-se a atenção para o
fato de que os limites de R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00, referidos no número II do
subitem 2.1, estão fixados por operação, e não por devedor, observando-se que,
para esse efeito:
a)
considera-se
operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a
aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores
mobiliários, constante de um único contrato no qual esteja prevista a forma de
pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para
pagamento em mais de uma parcela;
b)
no
caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da
fatura mesmo que englobe mais de uma nota
fiscal.
2.3
O que se considera crédito garantido
Conforme mencionado no número III do subitem 2.1, os
créditos com garantia, qualquer que seja o seu valor, somente poderão ser deduzidos
como perdas após decorridos dois anos do seu vencimento e desde que tenham sido
iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou
a execução das garantias.
Para esse efeito, considera-se crédito garantido o
proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em
garantia ou de operações com outras garantias reais, tais como: o penhor de
bens móveis, a hipoteca de bens móveis ou a anticrese (garantia representada
pelo direito aos frutos ou rendimento de um imóvel).
2.4
Crédito cujo não-pagamento de uma parcela ou mais acarreta o vencimento
automático das demais
No caso de contrato de crédito em que o não
pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as
demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as letras “a” e “b” do
número II do subitem 2.1 serão considerados em relação ao total dos créditos,
por operação, com o mesmo devedor.
2.5
Acréscimo de reajustes e encargos moratórios contratados
Para efetuar o registro da perda, os créditos
referidos no número II do subitem 2.1 serão considerados pelo seu valor
original, acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e
outros encargos pelo financiamento da operação e de eventuais acréscimos
moratórios em razão da sua não-liquidação considerados até a data da baixa
(veja exemplos no subitem 2.7)
2.6
Registro de nova perda em uma mesma operação
Para ao registro de nova perda em uma mesma
operação, as condições prescritas no número II do subitem 2.1 deverão ser
observadas em relação à soma da nova perda com aquelas já registradas
2.7
Exemplos
Hipótese I
Admitindo-se que uma empresa tenha realizado vendas
de mercadorias a um determinado cliente, no valor de R$ 4.000,00, foi
estipulado contratualmente o seguinte:
I – pagamento em quatro parcelas de R$ 1.000,00 cada
uma, vencíveis em 31 de Março, 30 de Abril,
31 de Maio e 30 de Junho de 2004;
II – no case de não-pagamento de qualquer das
parcelas até a data do seu vencimento, o respectivo valor será acrescido de:
a)
multa
de mora de 2% (dois por cento)
b)
juro
(simples) de 1% ao mês contado a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
Nesse caso, considerando-se que em 31.12.2004 esse
crédito ainda não tenha sido liquidado, teremos
Valor total do crédito acrescido dos encargos moratórios:
|
Parcelas
|
Vencimentos
|
Valor Original R$
|
Valor da multa R$
|
Juros devidos até
31.12.2004
|
Total de créditos R$
|
|
(%)
|
R$
|
|
1º
|
31.03.2004
|
1.000,00
|
20,00
|
9
|
90,00
|
1.110,00
|
|
2º
|
30.04.2004
|
1.000,00
|
20,00
|
8
|
80,00
|
1.110,00
|
|
3º
|
31.05.2004
|
1.000,00
|
20,00
|
7
|
70,00
|
1.090,00
|
|
4º
|
30.06.2004
|
1.000,00
|
20,00
|
6
|
60,00
|
1.080,00
|
|
Totais
|
----
|
4.000,00
|
80,00
|
----
|
300,00
|
4.380,00
|
Nessa hipótese, como o total do crédito relativo à
operação, acrescido dos encargos moratórios contratados, enquadra-se no limite
de R$ 5.000,00, a empresa poderá proceder à sua baixa, no valor de R$ 4.380,00
(naturalmente, no pressuposto de que os encargos moratórios tenham sido
contabilizados como receita), independentemente do acionamento de medidas
judiciais para a sua cobrança, tendo em vista que esse crédito está vencido
há mais de seis meses (condição da
letra “a” do número III do subitem 2.1).
Hipótese II
Uma empresa realizou vendas a prazo de mercadorias a
um cliente, no valor de R$ 4.800,00, e emitiu uma única fatura, da qual foram extraídas
duas duplicatas no valor de R$ 2.400,00, cada uma vencível nas seguintes datas:
·
duplicata
512-A, em 31.03.2004
·
duplicata
512-B, em 30.04.2004
Admitindo-se que, conforme estipulado
contratualmente, em caso de não-pagamento até a data do respectivo vencimento,
sobre o valor dessas duplicatas será acrescido juro de mora de 1% ao mês e
considerando-se que em 31.12.2004 esse crédito ainda não tenha sido liquidado,
teremos:
|
Duplicata nº
|
Vencimento
|
Valor original R$
|
Valor dos juros devidos
até 31.12.2004
|
Total do crédito
|
|
(%)
|
R$
|
|
512-A
|
31.03.2004
|
2.400,00
|
9
|
216,00
|
2.616,00
|
|
512-B
|
30.04.2004
|
2.400,00
|
8
|
192,00
|
2.592,00
|
|
Totais
|
|
4.800,00
|
-----
|
408,00
|
5.208,00
|
Nesse caso, como o valor total do crédito
(R$5.208,00) é superior ao limite de $ 5.000,00, somente poderá ser baixado
após um ano do vencimento das duplicata 512-B, ou seja, a partir de 1º.05.2004
(condição da letra “b” do número II do subitem 2.1)
- PERDAS NÃO DEDUTÍVEIS
Não será admitida a dedução de perdas no
recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada,
coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista
controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou
parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas, observando-se que:
I – duas sociedades são coligadas quando uma
participa com 10% ou mais no capital da outra sem controla-la (art. 384, § 1º,
do RIR/1999);
II – considera-se controlada a sociedade na qual a
controladora, diretamente ou por intermédio de outras controladas, é titular de
direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (art.
384, § 2º, do RIR/1999);
III – são interligadas as sociedades que tenham por
controlador o mesmo sócio ou acionista (art. 2º, § 2º, alínea “b”, do
Decreto-lei nº 1.892/1981 e PN CST nº 23/1983);
IV – os graus de parentesco, contam-se em linha reta
e colateral, conforme o número de gerações, ou seja:
a)
em
linha reta, pai e filho são parentes de
primeiro grau; avô e neto, de segundo grau; bisavô e bisneto de terceiro
grau, e assim por diante;
b)
na
linha colateral, a contagem de gerações sobe de um dos parentes até o
ascendente comum e depois desce até encontrar o outro parente; assim, irmãos
são parentes de segundo grau (não há parentesco de primeiro grau) e tio e
sobrinho são de terceiro grau (primos são de quarto grau)
- REGISTRO CONTÁBIL DAS
PERDAS
Os registros contábeis das
perdas admitidas nas condições tratadas
neste trabalho serão efetuados a débito de conta de resultado e a
crédito:
a)
da
conta que registra o crédito, no caso da letra “a” do número II do subitem 2.1
(créditos sem garantia, de valor até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há
mais de seis meses);
b)
de
conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
Os valores registrados na conta redutora do crédito
referida na letra “b” poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à
conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se
completar cinco anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado
pelo devedor.
Observe-se que as perdas no recebimento de créditos
somente poderão ser consideradas dedutíveis para efeitos de apuração do lucro
real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, nas condições
focalizadas neste texto, se houverem sido reconhecidas contabilmente.
- CRÉDITOS RECUPERADOS
Deverá ser computado na determinação do lucro real o
montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época
ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto
dos bens recebidos em garantia real.
Observamos que a recuperação do crédito que tenha
sido anteriormente contabilizado como perda implica seu reconhecimento contábil
a crédito de conta de resultado (receita tributável). Esse procedimento
dispensa a adição, no Lalur, do valor anteriormente baixado, pois ele estará
compondo o lucro líquido .
- DESISTÊNCIA DA COBRANÇA
JUDICIAL ANTES DE DECORRIDOS CINCO ANOS DO VENCIMENTO DO CRÉDITO
6.1
Adição ao lucro líquido
Nos casos em que a dedução da perda condiciona-se à
adoção de medidas judiciais para a cobrança do crédito ( mencionadas na letra
“b” do número II e nos números III e IV do subitem 2.1), se ocorrer a
desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do
vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou
adicionada ao lucro líquido para a determinação do lucro real correspondente ao
período de apuração em que se der a desistência (art.341, § 1º, do RIR/1999).
Se ocorrer essa hipótese, o imposto devido sobre a
parcela do lucro real que corresponder à adição do valor anteriormente deduzido
como perda será considerado postergado desde o período de apuração em que tenha
sido reconhecida a perda, o que implicará o seu pagamento com o acréscimo de
multa e juros de mora.
Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo
homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou
adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma
da quantia recebida com o saldo a receber renegociado e, nesse caso, o imposto
não será considerado postergado.
6.2
Adição à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Os valores que, conforme examinado no subitem anterior,
devam ser adicionados ao lucro líquido para a determinação do lucro real também
deverão ser adicionados à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
Excetuada a hipótese de solução da cobrança mediante
acordo homologado judicialmente, a contribuição social também será considerada
postergada desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida após a
perda, o que implicará o seu pagamento com o acréscimo de multa e juros de
mora.
- ENCARGOS FINANCEIROS
SOBRE CRÉDITOS VENCIDOS
7.1
Tratamento na empresa credora
Após dois meses do vencimento do crédito, sem que
tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do
lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos
financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a
partir do referido prazo, observado o seguinte:
a)
a
exclusão desses encargos financeiros somente se aplica quando a pessoa jurídica
houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do
crédito, ressalvadas as hipóteses das letras “a” e “b” do número II do subitem
2.1;
b)
caso
as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito forem
tomadas após o prazo de dois meses do vencimento do crédito, essa exclusão só
abrangerá os encargos financeiros auferidos a partir da data em que tais
providências forem efetivadas.
Os valores excluídos deverão ser adicionados no
período de apuração em que, para os fins legais, tornarem-se disponíveis para a
pessoa jurídica credora ou em que for reconhecida a respectiva perda.
7.2
Tratamento na empresa devedora
A partir da citação inicial para o pagamento do
débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para
determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não
pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir
daquela data.
Os valores adicionados poderão ser excluídos do
lucro líquido para determinação do lucro real no período de apuração em que
ocorra a quitação do débito por qualquer forma.
- INDEDUTIBILIDADE DE
PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE
LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
A contrapartida de constituição ou reforço de
provisão para créditos de liquidação duvidosa, que for debitada ao resultado de
período de apuração iniciado a partir de 1º.01.1997, é indedutível, tanto para
fins de determinação do lucro real como da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro (art. 14 da Lei nº 9.430/1996).
Portanto, a empresa submetida à tributação pelo
lucro real que constituir provisão para crédito de liquidação duvidosa deverá
adicionar ao lucro líquido no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) o valor
da contrapartida dessa provisão que for debitado ao resultado. Esse valor
deverá ser adicionado ao lucro líquido também na apuração da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro (art. 28 da Lei nº 9.430/1996). No período de
apuração em que os créditos forem
reconhecidos como perdidos, contabilmente, o valor correspondente à parcela da
provisão (adicionado ao lucro líquido por ocasião da sua constituição) que for
utilizada para a baixa desses créditos poderá ser excluído do lucro líquido
para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro, desde que observadas as condições focalizadas nos itens 2 e 3.
A exclusão do valor utilizado da provisão, nessas
condições, tem amparo:
a)
para
efeito de apuração do lucro real, no § 2º do art. 247 do RIR/1999, segundo o
qual os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para
efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período
de apuração, poderão, na determinação do lucro real do período de apuração
competente, ser excluídos do lucro líquido;
b)
para
efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, na
alínea “c”, número 6, do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.689/1988, com a redação
dada pelo art. 2º da Lei nº 8.034/1990, que autoriza a excluir do resultado do
período-base, para esse fim, o valor de provisões adicionadas ao lucro líquido em
período-base anterior que tenha sido baixado no curo do período-base.
Fonte:
Boletim
IOB, nº 41