ACRÉSCIMOS LEGAIS
PAGAMENTO DE TRIBUTOS FORA DO PRAZO
Os acréscimos legais são os valores referentes à multa
e juros de mora, incidentes sobre o valor do tributo ou contribuição, quando a
obrigação tributária não é cumprida no prazo estabelecido pela legislação. Seu
objetivo é desestimular o pagamento fora do prazo. Quanto à atualização
monetária, esta foi extinta a partir de janeiro de 1995.
Como os acréscimos legais somente são devidos após o
vencimento da receita, a data de vencimento do tributo ou contribuição é o
ponto de partida para o cálculo e cobrança dos mesmos.
Salienta-se, entretanto, que há situações em que os
juros são devidos mesmo para débitos ainda não vencido. Como é o caso do ITR,
do IRPF e do IRPJ, em quotas.
FEDERAL
– DARF
MULTA
1º)
Calcula-se o percentual da multa de mora a ser aplicado:
·
0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.
· O número dos dias em atraso é calculado somando-se os dias, iniciando-se a
contagem no primeiro dia útil a seguir do vencimento do tributo, e finalizando-a
no dia em que ocorrer o seu pagamento. Se o percentual encontrado for maior que
20%, abandoná-lo e utilizar 20% como multa de mora.
2º)
Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo ou
contribuição devido.
JUROS
1º)
Calcula-se a alíquota do juro de mora:
·
Soma-se a taxa Selic
desde a do mês seguinte ao do vencimento do tributo ou contribuição até a do
mês anterior ao do pagamento, e acrescenta-se a esta soma 1% referente ao mês
de pagamento.
· Não há cobrança de juros de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês
de vencimento Ex: tributo vence em 14/11, se pagar até 30/11, não pagará juros
de mora, apenas a multa de mora.
2º)
Aplica-se a taxa do juro de mora sobre o valor do tributo ou contribuição
devido.
ESTADUAL - GARE
MULTA
5% -
se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;
7% -
se o débito for recolhido até o 15º dia subseqüente ao do vencimento;
10% - se o débito for recolhido após o 15º dia subseqüente
ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição da Dívida Ativa.
JUROS
1% ao mês ou fração
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Só haverá
atualização monetária se o fato gerador tiver ocorrido antes 1º/01/1999.
Essa
atualização ocorrerá transformando-se o valor do débito em Ufesp do dia da
apuração, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo dessa unidade vigente
no dia 1º/01/1999, ou seja, R$-8,51.
MUNICIPAL
MULTA
2% - sobre o valor do tributo a
pagar
JUROS
1% - ao mês ou fração do mês sobre
o valor do tributo a pagar
PREVIDENCIÁRIO – INSS
MULTA
5% - dentro do mês de vencimento da obrigação;
9% - no mês seguinte;
A
partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação, ver tabela de
cálculo no site da previdência www.mpas.gov.br.
JUROS
O cálculo dos juros do INSS é
incidente sobre vários períodos e de acordo com
várias tabelas que o INSS possui,
ver cálculo no site da previdência www.mpas.gov.br.
F G T S
MULTA
e JUROS
Ver cálculo junto ao site da Caixa
Econômica Federal “www.caixa.gov.br”